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Covid-19 passa a ser doença ocupacional?

Inúmeras notícias foram publicadas com o tema do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que em sessão realizada por videoconferência no dia 29 de abril de 2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.


Alguns grandes noticiários afirmam que com a decisão do STF agora fica reconhecido o Covid-19 ou novo coronavírus como doença ocupacional. Tal reconhecimento resultaria na estabilidade acidentária, porque a legislação previdenciária e trabalhista prevê que em caso de doença ocupacional o trabalhador após o retorno ao trabalho terá estabilidade pelo prazo de 12 meses.


Preocupa a afirmação veiculada de ser certa a contaminação do trabalhador e consequentemente o reconhecimento como doença ocupacional. Ocorre que o que a decisão, frise-se, ainda em sede liminar (sem julgar o mérito), deu provimento a pretensão de suspensão de vigência do art. 29 da MP 927/2020.


Sejamos cautelosos e inicialmente, antes de adentrar no cerne do que efetivamente decidiu o STF, importante que saibamos o que dispõe o art. 29 da MP 927, vejamos seu teor: Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


Da simples leitura do artigo da MP temos que há uma presunção de ausência de nexo de causalidade ou de liame entre Covid-19 para consideração como doença ocupacional. Em outras palavras, que Covid-19 não se trata de doença ocupacional, exceto se houver prova de que a contaminação ocorreu pelo exercício do trabalho.


Quando são divulgadas notícia alardeando que o Excelso Tribunal Federal reconhece a pandemia como doença ocupacional, de fato causa uma grande preocupação aos empregadores que responsáveis e cautelosos cumpriram Decretos Federais, Estaduais e Municipais e ainda tiveram assessoria de seus jurídicos e responsáveis pela saúde e segurança dos trabalhadores.


Contudo, o que de fato ocorreu nesta decisão foi suspender a eficácia do art. 29 que por presunção não reconhecia o Covid-19 como doença ocupacional, mas não o inverso ou seja, que o Covid-19 passa a ser doença ocupacional. Ora, se assim o fosse poderíamos incluir no rol outras gripes como H1N1 e tantas outras situações, num completo contrassenso, convenhamos!


Para se enquadrar as notícias que afirmam que o STF reconheceu o Covid-19 como doença ocupacional, de forma adequada, cabe informar que sequer houve publicação do acórdão do STF, ou, até o momento não houve publicação da decisão do STF.


Analisando o cenário temos que o que o STF fez foi simplesmente colocar o COVID-19 na esfera das clássicas discussões que permeiam as demandas trabalhistas, ou seja, se houve ou não a contaminação do trabalhador no ambiente de trabalho e assim avaliar se desta contaminação houve ou não sequelas. Acredita-se que todas as discussões acerca do tema deverão observar a situação concreta, cada realidade.


Naturalmente que cabe os empregadores a prova de que cumpriram a legislação, notadamente que ofereceram e fiscalizaram as condições de trabalho com fornecimento dos EPIs necessários para evitar a contaminação, quais sejam luvas, ambiente ventilado, máscaras, controle de temperatura, entre outras medidas. Importante que todas as medidas sejam registradas, documentadas pelos empregadores para poderem apresentar como prova em eventual demanda judicial seja do trabalhador seja por órgãos fiscalizatórios. Assim, o empregador poderá provar ter tomado todas as cautelas e que de fato todos os habitantes deste planeta, no mínimo, estão suscetíveis ao contágio, diante das informações divulgadas até o momento da contaminação ser bastante fácil.


Outra consideração importante diz respeito ao afastamento de trabalhadores que apresentem algum sintoma ou que por outros trabalhadores haja denúncia dos sintomas, sim porque muitos estão menosprezando a pandemia e seus sintomas, e empurrando aos empregadores a responsabilidade dos seus atos.

Por derradeiro, neste momento de tantas incertezas temos mais este tema para ser observado pelos empregadores que em conjunto com suas assessorias jurídicas, saúde e medicina do trabalho, devem avaliar a situação concreta e aplicar efetivas medidas de prevenção para eventuais e futuras demandas.

Márcia Paula Bonamigo, OAB/SC 37.443A

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