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Normas do Poder Público em Tempos de Covid-19 ? As Restrições de Direitos Fundamentais e as Possíveis Soluções Jurídicas

O pacto legal da sociedade brasileira tem como principal norma de regência a Constituição Federal de 1988, que no artigo primeiro estabelece a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa como valores fundamentais.


Em razão da pandemia do Covid-19 foi promulgada a Lei 13.979 de 06/02/2020, estabelecendo medidas para combater o vírus, preservação da vida e saúde. A partir daí, diversos governadores e prefeitos também passaram a expedir regulamentações com a mesma finalidade, interferindo diretamente nos direitos fundamentais das pessoas. A definição divergente entre legislação federal e estadual, ou ainda municipal, criou ambiente de grande insegurança jurídica.


Estados e municípios adotaram o discurso que a intervenção era justificada para salvar vidas e preservação da saúde, enquanto que o governo federal proclama que o combate ao vírus não deveria ser feito de maneira desordenada, deixando de lado a manutenção das atividades e dos meios de sustento e sobrevivência dos indivíduos.


Adveio a Medida Provisória 926/2020, estabelecendo ser da União as prerrogativas de determinar isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação, sendo logo a seguir foi interposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6340, onde o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu que é possível à presidência da república dispor por decreto sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes, pois de outra forma haveria afronta ao princípio da separação de poderes.


O desenvolvimento nacional, o trabalho e o empreendedorismo, a liberdade de ir e vir, entre outros, são princípios constitucionais que passaram a conviver com ordens de suspensão total ou parcial, observando-se restrições graves de direitos fundamentais sem que estejamos naquelas situações de exceção que são previstas constitucionalmente (estado de sítio e estado de defesa), sendo perceptível a divergência entre os entes da federação, das decisões e encaminhamentos dados pelos gestores públicos.


Os desdobramentos da pandemia revelam mudanças abruptas de posicionamento, como por exemplo o uso de máscara, que no início da pandemia sequer era recomendado pela Organização Mundial da Saúde, porém recentemente passou a ser. Essa inconstância sobre as medidas que devem ser tomadas, a incerteza científica sobre os medicamentos que devem ou não ser utilizados, criou o ambiente próprio para a ideologização das decisões, tomadas sem justificativas plausíveis.


Soluções gerais vem sendo advogadas, com aplicação a todo território estadual ou municipal, mas que, justamente pela generalidade, desconsideram elementos básicos como fatores locais e culturais que interferem nos resultados. As diferentes estratégias adotadas por diferentes nações em todo o planeta demonstram que decisões consensuadas, como “shut downs” e “lock downs”, podem estar erradas. Aquilo que era certo passa a não ser, como revelam os números de países que não tomaram medidas radicalmente genéricas.


E como tais situações deverão ou poderão ser enfrentadas em juízo, quando houver questionamento? O doutrinador alemão Robert Alexy ensina que o conflito de regras deve ser encaminhado pelo plano da validade de cada uma das regras, enquanto que o conflito de princípios deverá ser conduzido pelo plano da validade e do peso. Utilização da ponderação de acordo com a proporcionalidade, mediante técnicas de sopesamento.


Segundo a doutrina de Canotilho , as regras são antinômicas, assim, na solução do conflito de regras ocorrerá a exclusão de uma por outra. Pelo critério cronológico, a lei posterior prevalece sobre a anterior e pelo critério da especialidade, a norma mais específica se sobrepões a geral. Relativamente ao conflito de princípios, não existe uma hierarquia estre eles, que coexistem, assim, a situação conflitiva irá ocorrer no plano da realidade, diante dos casos concretos, quando um dos princípios envolvidos terá a preferência para a solução daquela situação.


Sustentamos que a razoabilidade, como princípio distinto daqueles até aqui comentados, não pode, ou não deveria ser esquecido para a solução dos complexos casos conflitantes atualmente constatados. A razoabilidade traz a racionalidade para o enfrentamento, de forma que o direito à vida e à saúde sejam confrontados com o direito de sobrevivência dos indivíduos após o final dessa pandemia, com a preservação dos recursos economicos e materiais que atualmente viabilizam a coexistência dos mais de 7,7 bilhões de habitantes do planeta.


Afinal, outras pandemias ou eventos poderão acontecer e tanto o Leviatã em qualquer de suas esferas como os seres da iniciativa privada, não possuem recursos suficientes para suportar indefinidamente a manutenção das necessidades mínimas essencias de cada um dos habitantes.

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Jonas Elias Pizzinato Piccoli, OAB/SC 13.448

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