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Reforma Trabalhista e Adequações

O ano de 2017 com certeza será muito lembrado. Notadamente um dos grandiosos motivos é a comemoração dos 100 anos da cidade de Chapecó, que muito tem a crescer e prosperar com seus cidadãos trabalhadores e empreendedores. Para tanto Chapecó como todo o Brasil precisam se adequar às novas realidades.

Outro motivo de lembrança se dará pelas profundas e significantes alterações legislativas, dentre elas a mais necessária se trata da Lei 13.467/2017, a tão alardeada lei da Reforma Trabalhista.

Existem divergências extremas entre os que festejam a reforma e os que chegam a afirmar ter sido a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT revogada em sua essência. Há publicações com imagem da CLT em uma lápide, aduzindo nascimento em 01/05/1943 e falecimento em 11/07/2017, o que é completo exagero. Talvez tamanho descompasso deva-se a pouca discussão da proposta de reforma, que soa como redução de direitos.

No cenário atual na prática da advocacia percebe-se em muitas oportunidades o empresário tentando formas de cumprir a legislação trabalhista, consulta seu advogado de confiança e após análise, passa a orientação, sendo que ao final o causídico alerta ser aquele o melhor caminho a ser indicado, contudo não se pode atribuir integral segurança diante da notória possibilidade de alteração, por todos os princípios protetivos que revestem o trabalhador. Veja-se que não se está a tratar de adequações fora do campo da legalidade, mas esclarecendo que mesmo cumprindo a legislação pode-se estar criando um passivo trabalhista decorrente dos diversos entendimentos judiciais acerca de um único tema.

Eis que surge a alteração legislativa que traz às relações de trabalho uma dose de realidade ao cenário de 14 milhões de desempregados e economia estagnada. Mudanças são necessárias e não há mais como tratar as novas realidades com as mesmas medidas.

Sem a finalidade de esgotar o tema em exíguas linhas, dentre as principais alterações ganhou força o legislado sobre o negociado, que outorgou aos Sindicatos um status de maior responsabilidade e importância, pois as negociações coletivas terão sim força de lei. A Justiça do Trabalho quando analisar acordos e convenções coletivas de trabalho somente poderá observar requisitos de legalidade, se pode ou não dispor através de negociação acerca daquele ponto.

Diversamente do aplicado hoje, o sócio retirante da empresa passa a contar com critérios objetivos de sua responsabilidade, ou seja, deixa de ter responsabilidade ad eternum por débitos que sequer foram contraídos durante o período em que figurou como sócio.

A maior flexibilização da jornada de trabalho, inclusive com possibilidade do regime de compensação por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. O trabalho intermitente supre a informalidade de atividades que não possuem prestação de serviços contínua, ocorrendo alternância de períodos de labor e inatividade, com determinação em horas, dias ou meses. Há possibilidade de fracionamento das férias em até três vezes e redução do intervalo.

Regulamentação do teletrabalho que já se trata de uma realidade em muitos setores da economia e que pendiam de regramento.

A ajuda de custo, auxílio-alimentação (desde que não seja pago em dinheiro), diárias para viagens, prêmios e abonos não terão natureza salarial, não incidindo encargos trabalhistas e previdenciários.

O tempo de deslocamento (horas in itinere) do empregado entre sua residência e local de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador.

Dos apontamentos citados constatamos que não há supressão de direitos, apenas possibilidade de adequação mediante negociação. Até a conclusão deste artigo não havia publicação de Medida Provisória alterando a Lei 13.467/2017, conforme divulgado pelo Governo Federal para fim de obter a aprovação do Projeto de Lei junto à Câmara e Senado Federal.

A novel legislação se apresenta como um novo momento das relações de trabalho. O empresário possui um novo leque bastante favorável à reestruturação de seu quadro de colaboradores que lhe possibilita melhor adequação à realidade vivenciada com mais segurança. Demonstra-se imprescindível que haja avaliação e adequações em conjunto com assessoria jurídica com a finalidade de poder aproveitar na íntegra está nova ferramenta posta à disposição da sociedade.

Márcia Paula Bonamigo, OAB/SC 37.443A

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