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Regime jurídico emergencial sancionado

O presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou com vetos, em 10 de junho de 2020, a Lei 14.010/2020, decorrente do Projeto de Lei 1.179/2020, que trata das relações jurídicas de Direito Privado durante o período de calamidade pública ocasionada pelo Covid-19, tendo vigência a partir de 12 de junho de 2020.

Dentre os principais pontos estipulou-se, como marco temporal, o dia 20 de março de 2020, data que reconheceu estado de calamidade pública no Brasil, como início dos eventos derivados da pandemia no país, e, por conseguinte, somente a partir da referida data se reconhece oficialmente os efeitos da pandemia no país, não se aplicando qualquer disposição retroativa.

Prevê impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e também à decadência até 30 de outubro de 2020, ressalvado as hipóteses específicas nos artigos 189 a 207 do Código Civil. A medida é de extrema importância, vez que não há previsão expressa no referido código acerca dos institutos relativos a caso fortuito e força maior.
Importante ressaltar a regra constitucional de que a lei não pode retroagir para afetar o ato jurídico perfeito. Portanto, prescrições e decadências consumadas até 11 de junho 2020 não podem ser suscitadas.

Referente às pessoas jurídicas de direito privado recomenda que as assembleias, inclusive aquelas para alterar estatuto sejam realizada por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, resguardado a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo os mesmos efeitos de assinatura presencial.

Já nas relações de consumo estabelece que o consumidor não poderá desistir do contrato no prazo de sete dias na hipótese de entrega domiciliar, via delivery, de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, reguardando maior funcionalidade à empresas dos ramos alimentícios e farmacêutico, suspendendo a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Suspensão dos prazos aquisitivos em todas as espécies de usucapião até 30 de outubro de 2020.

Referente aos condomínios edilícios, a assembleia condominial, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno poderão ocorrer de forma virtual, resguardando a manifestação de vontade de cada condômino e caso não seja possível a realização online, os mandados vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Segue obrigatória a prestação regular de contas.

Com intuito de evitar deslocamentos de pessoas e situações de aglomeração que possam ser propícios à escalonada contaminação pelo Covid-19, foi determinada a prisão domiciliar aos casos de prisão civil por dívida alimentícia até 30 de outubro de 2020, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

O termo inicial para contagem do prazo de inicio do inventário e de partilha, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro, resta prorrogado para 30 de outubro de 2020. Enquanto que para os processos iniciados antes de 1º de fevereiro e ainda não finalizados, o prazo ficará suspenso a partir da data da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

Os vetos Presidenciais foram dos artigos 4º e 11º que tratavam de restrições de reuniões presencias em assembleias de pessoa jurídica de direito privado e conferia poderes ao síndico para limitar ou restringir o uso de áreas comuns e realização de reuniões, festas e uso de estacionamento por terceiro.

Também foram vetados os artigos 6º, 7º e 9º que tratava da resilição, resolução e revisão dos contratos e locações de imóveis urbanos, que dentre os principais aspectos, afirmava que a pandemia se enquadrava ao conceito de caso fortuito e força maior e a proibição de concessão de liminar de despejo em determinados casos.

Além destes, restaram vetados os artigos sobre política de mobilidade urbana, que determinava à empresas de transporte privado individual de passageiros a redução em 15% da parte arrecadada em cada viagem e reduziam na mesma proporção os encargos e outorgas cobrados de taxistas e o artigo que autorizava a flexibilização do controle do peso de veículos nas estradas e ruas.

Deste modo, a aprovação do projeto trás maior segurança jurídica no país, vez que, sobre estes temas, há a probabilidade de uma prática jurídica uniforme, evitando assim decisões distintas sobre mesmos assuntos nos diferentes estados da nação, no período que perdurar a crise no país.

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Maurício Lanzarini Rigo, OAB/SC 41.320

 

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