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Postado em 30 de Março de 2022 às 08h59

Estabilidade provisória da gestante e contratos por prazo determinado (experiência, aprendizagem) - Novo cenário jurisprudencial

A gestante possui estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, gerando garantia de manutenção do emprego, salvo em caso de justa causa, pelo prazo de 5 meses após o parto.

Através de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, por sua 4ª Turma, foi proferido acórdão da lavra do Ministro Alexandre Luiz Ramos, RR-1001175-75.2016.5.02.0032, quando houve aplicação do Tema de Repercussão Geral – TRG n. 497 do Superior Tribunal Federal, no qual prevê para aplicação da estabilidade em caso de dispensa sem justa causa.

O entendimento do TST considerou aplicação do TRG ao contrato de aprendizagem, por ser um contrato a termo ou por prazo determinado (data de início e data de fim definidos), assim como o contrato temporário da Lei 6.019/1974. Portanto, não incidiria a estabilidade provisória do art. 10, II “b” do ADCT, por não haver dispensa sem justa causa, mas o encerramento previamente previsto do contrato de trabalho na modalidade de prazo determinado.

Em relação a Súmula 244, III do TST, ela estaria em desacordo com o novo Tema de Repercussão Geral n. 497, logo não poderia mais ser aplicada.

O TST no acórdão mencionado também sinalizou aplicação aos demais contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência.

Trazendo isso para o dia a dia das relações de emprego, há, no mínimo, uma movimentação do entendimento sumulado, com decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina, para ausência de estabilidade provisória da gestante em todos os contratos a termos.

Por Márcia Paula Bonamigo

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