-
Postado em 30 de Março de 2022 às 08h59

Estabilidade provisória da gestante e contratos por prazo determinado (experiência, aprendizagem) - Novo cenário jurisprudencial

A gestante possui estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, gerando garantia de manutenção do emprego, salvo em caso de justa causa, pelo prazo de 5 meses após o parto.

Através de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, por sua 4ª Turma, foi proferido acórdão da lavra do Ministro Alexandre Luiz Ramos, RR-1001175-75.2016.5.02.0032, quando houve aplicação do Tema de Repercussão Geral – TRG n. 497 do Superior Tribunal Federal, no qual prevê para aplicação da estabilidade em caso de dispensa sem justa causa.

O entendimento do TST considerou aplicação do TRG ao contrato de aprendizagem, por ser um contrato a termo ou por prazo determinado (data de início e data de fim definidos), assim como o contrato temporário da Lei 6.019/1974. Portanto, não incidiria a estabilidade provisória do art. 10, II “b” do ADCT, por não haver dispensa sem justa causa, mas o encerramento previamente previsto do contrato de trabalho na modalidade de prazo determinado.

Em relação a Súmula 244, III do TST, ela estaria em desacordo com o novo Tema de Repercussão Geral n. 497, logo não poderia mais ser aplicada.

O TST no acórdão mencionado também sinalizou aplicação aos demais contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência.

Trazendo isso para o dia a dia das relações de emprego, há, no mínimo, uma movimentação do entendimento sumulado, com decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina, para ausência de estabilidade provisória da gestante em todos os contratos a termos.

Por Márcia Paula Bonamigo

 #gestanteestabiidade #contratoexperiencia #tst #advogado #piccoliadvogados

  • PICCOLI ADVOGADOS -

Veja também

Contratação Novo Plano de Saúde20/07/21 Contratação de novo plano de saúde com regime de coparticipação por fundação pública não fere CLT. A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou provimento a recurso de reclamante que buscou reforma da decisão de 1º grau, a qual havia lhe negado a manutenção do plano de saúde......
Pacto Antenupcial22/02/23 Previsto no Código Civil em seu artigo 1.653, trata-se de um contrato firmado entre os noivos, para definir relações patrimoniais e o regime de bens aplicável ao matrimônio. Utiliza-se deste instrumento quando os noivos......

Voltar para Blog