O hábito de comprar pela internet é crescente, seja pelo período de pandemia, seja devido à comodidade, praticidade e até mesmo pela busca do preço menor.
A facilidade pode fazer surgir ao consumidor o arrependimento, a exemplo da compra de algo desnecessário ou até receber produto em desacordo com a expectativa. Calma, não se desespere.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 49 apresenta regramento para a situação: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.”
Desta forma, o direito ao arrependimento consiste na desistência da compra do produto adquirido na modalidade on line. A possibilidade se dá pelo fato de que o consumidor não teve previamente o contato direto com o objeto ou serviço, mas na modalidade on line.
Excitando o direito de arrependimento, através da comunicação formal ao vendedor, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, conforme previsão do parágrafo único do artigo 49 do CDC.
Por Katiane Foscheira
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