De acordo com ao artigo 1.792 do Código Civil diz que: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrado o valor dos bens herdados.
Outro artigo 1.997 do Código Civil prevê: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.
O que se extrai dos dispositivos legais é:
Se a herança deixada pelo falecido for maior que as dívidas, elas serão pagas e o restante do valor que sobrar vai para os herdeiros.
Se a dívida for superior à herança o patrimônio será liquidado para pagar parte das dívidas, porém o que ultrapassar a herança, deixará de ser saldado. Ou seja, o restante da dívida não são de responsabilidade dos herdeiros, arcando os credores com o prejuízo pois não receberão o valor da dívida.
Conclui-se que os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas, o pagamento se dará até o limite do patrimônio do falecido.
Naturalmente, havendo interesse dos herdeiros em pagar o que sobejar de dívidas além dos limites da herança, não há óbice.
Por Katiane Foscheira
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