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Postado em 04 de Abril de 2022 às 09h54

Devedor não tem veículo registrado no nome, mas tem a posse, é possível penhorar?

O entendimento adotado é que não se pode penhorar bem de terceiro alheio ao processo, ou ainda, que não é devedor no título judicial.


Entretanto, através de recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, em sua 3ª Turma, foi proferido acórdão pelo relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, AP – 0010920-23-2021-5-18-0082, mantendo a penhora de veículo registrado em nome da namorada para saldar dívida trabalhista do namorado.


O colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial.
“Trata-se de formalismo exacerbado que não se coaduna com a relação de fidúcia que envolve a proximidade de relacionamentos amorosos.” Disse o relator do recurso, desembargador Elvecio Moura.
Em síntese, foi expedido mandado de averiguação, pela MM. Juíza Eneida Martins Pereira de Souza da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, no endereço residencial da agravante. A Oficiala de Justiça constatou que era o executado quem tinha a posse ostensiva do veículo, objeto de constrição judicial, uma vez que era de conhecimento geral da vizinhança que o namorado visitava a mulher no veículo, apesar de o veículo estar registrado no nome da namorada.

Nesse sentido, a mulher interpôs embargos de terceiro que foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, logo, interpôs AP no TRT-18, o qual manteve a decisão de 1º grau.

O Código Civil fala que a propriedade de um bem móvel se faz através da tradição, art.1.267.
Cumpre destacar, que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.196 do CC.


Segundo o STJ, a teoria da aparência define a aparência de direito como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade. (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).

Por fim, a teoria ora mencionada aduz situação em que o direito reconhece eficácia a situações meramente aparentes, uma vez que, dada sua relevância social, não podem ser ignoradas.

Por Débora de Aquino

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