Ao percorrer as ruas das cidades não é difícil encontrar estabelecimentos que expõem seus produtos em vitrines sem a devida etiquetagem de preços. Quando se fala neste assunto a primeira lembrança que vem a mente são lojas de roupas e calçados, contudo a legislação é válida para todos os produtos expostos em vitrines.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso III, estabelece: “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem”.
Há ainda o Decreto Federal nº 5.903/2006 regulamentado pela Lei Federal 10.962/2004, determinando que os preços dos produtos expostos em vitrines devem ser informados adequadamente ao consumidor. Inclusive, se a compra puder ser parcelada, deve-se descrever as formas de pagamento, além de deixar bem claro as condições, devendo o lojista informar o preço total com juros no caso da compra à prazo. Em caso de divergência de preços, o consumidor pagará o menor dentre eles.
E caso do consumidor não encontrar o preço no produto exposto na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo, caso contrário, em tese, a conduta passa a ser caracterizada crime contra o Código de Defesa do Consumidor previsto no artigo 66, com pena de detenção de três meses a um ano.
Importante o esclarecimento para que todos os envolvidos na relação de consumo, possam da melhor forma cumprir seus direitos e obrigações.
Por Katiane Foscheira
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