O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é um título de emissão das instituições financeiras que lastreia a transferência de recursos de uma instituição financeira para outra.
Concomitante ao fato de servir como lastro para as operações interbancárias, o CDI também é adotado como referência para os rendimentos de renda fixa e variável, além de ser utilizado como fator de remuneração dos contratos bancários.
A taxa média de emissão desses certificados é divulgada pela CETIP/ANDIB e utilizada como parâmetro para avaliar o custo do dinheiro negociado entre os bancos ou instituições financeiras, razão pela qual não pode ser aplicada como índice de atualização do débito ou remuneração do empréstimo na relação jurídica estabelecida entre o banco e particulares.
Em suma, o CDI reflete a remuneração do capital, e não apenas a recomposição da moeda, razão pela qual não pode ser utilizado como indexador monetário, posto que, inclusive, sequer é índice oficial de correção.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sedimentou o entendimento que referido índice de correção (CDI), quando pactuado nas cédulas de crédito, deverá ser substituído pelo INPC, conferindo, assim, equilíbrio na relação contratual entre a instituição financeira e o consumidor.
São os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033332-80.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020); TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016107-52.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
Por Bruno de Souza Dal Moro