O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, quando, mesmo não sendo a destinatária final do serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade.
A autora da ação de indenização por danos materiais, empresa de comercio varejista de mercadorias em geral, firmou com a requerida, contrato de prestação de serviço de internet, de modo a assegurar a conexão para viabilizar vendas através da utilização de cartões de crédito e débito.
Em razão da instabilidade de conexão a comerciante deixou de utilizar os serviços contratados durante da relação contratual, levando ao pedido de ressarcimento dos danos, devido a falha nos serviços.
A empresa de telefonia sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa varejista não seria a destinatária final do produto, no entanto, por unanimidade o Tribunal firmou entendimento de que mesmo a autora sendo pessoa jurídica que desenvolve atividade comercial, por ter a empresa de telefonia, sem qualquer motivação ou justificativa plausível, foi interrompido os serviços de internet no estabelecimento da autora, serviço pelo qual a autora necessita e recebe o pagamento de seus clientes.
Portanto, em razão da vulnerabilidade técnica da empresa varejista aliada ao nível de desenvolvimento tecnológico da empresa de telefonia, que obtém grande margem de lucro com a prestação de serviços, é aplicável o Código de Defesa de Consumidor à pessoa jurídica, inclusive houve a condenação da empresa de internet em efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial a titulo de lucros cessantes.
Por Maurício Lanzarini Rigo
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